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Decisão do TCU é triste notícia para segurança dos investimentos de infra

Dos mesmos criadores de “No Brasil o precatório é tão podre, que nem o Governo aceita receber”, vem aí “TCU cria mecanismo de garantia para não garantir nada”

Isadora Cohen

Ana Carolina Sette


O boletim do Tribunal de Contas da União desta terça-feira provocou aquele velho conhecido frio na espinha que só as decisões da Corte conseguem proporcionar aos operadores da infraestrutura e aos órgãos de Governo.

Em síntese, determinou-se no Acórdão n. 245/2023, proferido no âmbito do processo de desestatização do Porto de Itajaí/SC, a revisão da modelagem da concessão para excluir “o mecanismo de reserva de recursos para indenizações e reequilíbrios econômico-financeiros denominado 'conta vinculada'”.

Em linhas gerais, o Tribunal questionou a legitimidade das contas que centralizam recursos que podem ser utilizados como garantias nos projetos de Concessões e PPPs e ainda pôs em xeque a legalidade dos pagamentos feitos pelos privados às Agências Reguladoras.

Tanto as garantias, quanto a independência e autonomia das agências são pontos fundamentais para viabilizar investimentos privados por meio de concessões nos mais diversos setores da infraestrutura.

O principal argumento trazido pela Corte é de que as outorgas pagas em concessões são de natureza pública, o que traria a necessidade de conferir determinado tratamento orçamentário para tais recursos. Isto é: o recurso pago pela concessionária deveria entrar como receita no Caixa Único do Estado e só sair depois de passar por todos os trâmites orçamentários, incluindo aprovação legislativa.

Isso significa um esvaziamento total do mecanismo de garantia que foi construído pelo Executivo para, justamente, conferir maior segurança, automaticidade e liquidez para o eventual pagamento que seja devido à concessionária pelo Poder Concedente.

Sem a conta vinculada, o eventual crédito contra o Estado fica sujeito - em última análise - ao regime de precatórios. Isso porque se o recurso não estiver reservado e não for empenhado e liberado a tempo e a contento, no limite isso gera uma execução fiscal e a indenização ou pleito de desequilíbrio (discutidos em juízo) somente serão compensados pelos tais precatórios. Ou pelo aumento da tarifa.

E aí é que o tiro sai pela culatra. Porque se o TCU zela pelas contas públicas e pelo interesse maior, deve logo perceber que o mecanismo de garantia é, precisamente, o que torna o projeto mais barato.

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