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A prorrogação dos benefícios fiscais para energias renováveis

A aprovação do Projeto de Lei nº 2.703/2022 na Câmara dos Deputados indica um caminho de razoabilidade nas tratativas sobre o Marco Legal da Geração Distribuída

Isadora Cohen

Luísa Dubourcq

Rodrigo Brito

Caio Riccioppo


Publicado originalmente no JOTA

O Projeto de Lei nº 2.703/2022 foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 06 de dezembro de 2022 e prevê alteração na Lei nº 14.300/22 - Marco Legal da Geração Distribuída, ampliando o prazo para a garantia de subsídios em projetos desta natureza. As discussões acerca do tema retornaram à pauta nos últimos dias, em especial sobre a cobrança de encargos para a remuneração das redes de distribuição de energia. O texto aprovado na Câmara indica o caminho da razoabilidade nas tratativas desta questão e segue agora para o Senado.

O projeto vem recebendo críticas sob a alegação de oferecer benefícios aos que investem em Geração Distribuída (GD) com oneração da tarifa para os demais consumidores cativos. Os seus defensores, por outro lado, alegam que a garantia de melhores condições para os que querem aderir à autoprodução de energia permite a democratização da tecnologia e beneficia o consumidor final, oferecendo uma alternativa mais barata para o consumo de energia. Os autores do projeto argumentam, ainda, que houve descumprimento de prazos legais por parte da Agência Reguladora e das concessionárias de energia.

A resolução 482/2012 da ANEEL, posteriormente atualizada pela Resolução 684/2017, foi o Marco Regulatório que conferiu subsídios e permitiu o surgimento da Geração Distribuída no Brasil. O setor vem se difundindo de forma acelerada nos últimos anos, e a fonte solar fotovoltaica, segundo a ABSOLAR[i], representa mais de 99% de todas as conexões de geração distribuída instaladas no país. O crescimento do setor traz benefícios como a geração de empregos e arrecadação de tributos, além dos benefícios ambientais da utilização de fonte limpa e renovável de energia.

A Lei n° 14.300/2022 instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, trazendo maior segurança jurídica ao setor e foi objeto de intensa negociação entre os diversos atores envolvidos. A aprovação do texto representou um importante acordo e atribuiu direitos e obrigações a serem cumpridas pelas partes até a plena vigência do texto.

Um dos itens previstos na lei, e ponto central do Projeto de Lei 2.703/22, é o pagamento dos encargos de distribuição por consumidores com GD, do qual até então eram isentos. A incidência destes encargos é apenas na componente tarifária conhecida como “Fio B”, que remunera os custos da infraestrutura de distribuição de energia – não sendo aplicado à componente tarifária dos custos de geração de energia.

Vale destacar que os sistemas geradores on-grid (modalidade mais difundida no Brasil) não funcionariam sem essas redes, cuja utilização implica na necessidade de remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.

A este respeito, há de se mencionar que a existência da Geração Distribuída também oferece benefícios a essas redes, como maior estabilidade e redução de perdas no sistema, que devem ser quantificados e remunerados em forma de abatimento da cobrança do “Fio B”. A valoração dos custos e benefícios foi prevista pela Lei 14.300/22, em seu artigo 17, sendo uma responsabilidade atribuída ao CNPE e à ANEEL, e cujos prazos legais para esta valoração não vêm sendo cumpridos.

A Lei 14.300/22 prevê uma transição de até nove anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei. Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão 15% em 2023, atingindo os 100% no ano de 2029. Os consumidores que iniciarem a geração distribuída até 12 meses após a nova lei teriam assegurados o direito adquirido de usufruir das regras anteriores, isentas dos custos de distribuição, até 2045.

O Projeto de Lei 2.703/22 inicialmente propôs a prorrogação deste período por mais 12 meses, diante do não cumprimento de prazos de responsabilidade da ANEEL e por descumprimentos de obrigações por parte de distribuidoras de energia, como morosidade no processo de homologação de sistemas. As distribuidoras alegam estar passando por uma sobrecarga de demanda, diante do elevado número de solicitações recentes.

A prorrogação da garantia dos subsídios proposta pelo Projeto de Lei foi bastante questionada, dado que é gerado um impacto fiscal aos cofres públicos. Segundo a ANEEL, só em 2022 os subsídios acumulados referentes à Geração Distribuída ultrapassam 2,5 bilhões de reais.

Diante da complexidade e relevância do tema, com argumentos e contrapontos importantes de lado a lado, o texto foi objeto de debate recente, com impasses sobretudo entre representantes do setor de energia solar fotovoltaica e de representantes da ANEEL e das concessionárias de energia. A partir destas discussões, o texto aprovado na Câmara sofreu alterações, em especial a redução do período de prorrogação dos benefícios de doze para seis meses.

Outro mecanismo relevante previsto no novo texto aprovado na Câmara é que o início do pagamento do Fio B deverá observar não apenas o decurso do prazo de 18 meses após a lei 14.300, mas também fica condicionado à apresentação da ANEEL dos cálculos dos benefícios da Geração Distribuída, sendo o prazo prorrogado em um mês para cada mês de atraso por parte da Agência.

O texto traz, ainda, duas boas notícias para os interessados em investir em PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas): (i) a ampliação da potência instalada limite para 30 MW para enquadramento como GD para novas outorgas e (ii) o prazo para obtenção do parecer de acesso das usinas com a manutenção das condições anteriores para até 30 meses após a Lei 14.300/22.

As alterações permitiram a tramitação e aprovação na Câmara e conferiram um tom de razoabilidade às tratativas, uma vez que o prazo de prorrogação proposto inicialmente era superior a qualquer atraso por parte da Agência Reguladora ou das concessionárias de energia. Ademais, a vinculação da aplicação das novas regras à regulamentação da ANEEL representa um incentivo para que a Agência conclua a valoração dos benefícios e oferece segurança ao mercado, sendo previsto um mecanismo de prorrogação automática em caso de novos atrasos.

São inquestionáveis os benefícios trazidos pela ampliação da utilização de energias renováveis no Brasil, impulsionado pelos incentivos à Geração Distribuída. Não há necessidade, no entanto, de que os subsídios sejam permanentes, dado que o impacto fiscal implica na necessidade de compensação destes gastos e pode onerar a conta de outros consumidores.

É importante assegurar, através do diálogo amplo e propositivo, que o marco Legal da Geração Distribuída seja efetivamente implementado, representando maior segurança jurídica e regras claras e justas para todo o setor, alinhando as necessidades de transição do mercado e o cumprimento das condições pactuadas no próprio texto da lei.



[i] ANEEL/ABSOLAR, 2022. https://www.absolar.org.br/mercado/infografico/. Consulta em 07/12/2022.


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