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A "pauta verde" do STF e o licenciamento de projetos de infraestrutura

Isadora Cohen

Marcela Nectoux


Publicado orginalmente no JOTA


A notícia da semana da área ambiental é a "pauta verde" do Supremo Tribunal Federal, que teve a iniciativa inédita de relacionar sete ações (em três categorias diferentes: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)), que dizem respeito a decisões ou alegadas omissões do Executivo no combate ao desmatamento, manejo dos fundos de proteção da fauna e da flora e licenciamento ambiental.

A iniciativa das Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber merece destaque, não apenas pelo ineditismo de reunir ações centradas na pauta climática e ambiental, mas também, pela oportunidade de avaliarmos o posicionamento dos Ministros acerca destes temas. A sociedade vem cobrando cada vez mais ações governamentais de preservação ambiental e políticas de enfrentamento às mudanças climáticas. Portanto, o julgamento das ações em um recorte específico para o tema ambiental é bastante oportuno.

Dentre as sete ações que compõem a pauta verde, a ADI 6808 é especialmente relevante para a discussão a respeito do tema de licenciamento ambiental. Ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em maio de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade faz referência à Medida Provisória 1.040/2021 que modifica os artigos 6º e 11-A, inciso II, da Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

O objetivo da Redesim é simplificar o processo de abertura ou regularização de empresas. A rede integra órgãos de registro civil, administrações tributárias e órgãos licenciadores do Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros. Na prática, as alterações propostas na MP autorizam a emissão automática de licenças, sem análise humana, e alvarás de funcionamento para atividades de "risco médio" e impedem a solicitação de informações adicionais a serem informadas pelo sistema por parte dos órgãos licenciadores.

A alegação que motivou a ADI é de houve ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além da violação aos princípios da eficiência e da motivação dos atos da administração pública, uma vez que, segundo a ação, atividades como transferência de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais, e fabricação de fertilizantes e agroquímicos ficaram dispensadas de apresentar licenças. A ADI solicita, portanto, a suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos indicados e declaração de sua inconstitucionalidade.

A discussão do mérito da ADI 6808 por parte do STF é bastante importante para avaliarmos o posicionamento dos ministros a respeito da questão do licenciamento ambiental brasileiro. É importante lembrar que tramita no Senado o Projeto de Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o PL n° 2.159 de 2021, aprovado na Câmara dos Deputados em maio de 2021. Portanto, o julgamento deve ser uma oportunidade para que se meça a "temperatura" da Corte a respeito deste tema, que se relaciona diretamente com o êxito dos projetos de infraestrutura no país, já que a demora na obtenção de licenças é um dos riscos associados a esses projetos.

Um dos pontos mais polêmicos da nova norma de licenciamento é a modalidade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A figura da LAC poderá ser utilizada para projetos de duplicação de rodovias ou construção de linhas de transmissão de energia em faixa de domínio. Este ponto guarda certa analogia com a ADI em discussão no STF, já que um dos argumentos que embasaram o ajuizamento da ação foi a interpretação de que haveria um "licenciamento ambiental automático" contrário ao interesse público.

Outro ponto chave do Projeto de Lei Geral de Licenciamento Ambiental é a listagem de treze tipos de empreendimentos para os quais é dispensado o Licenciamento, com destaque para serviços de sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário. Especialmente no contexto da aprovação da lei 14.026/2020 que atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil, parece haver um alinhamento do legislador no sentido de diminuir riscos do processo de licenciamento para fins de cumprimento das metas de universalização. No entanto, há que se ressalvar que esse tipo de projeto tem um impacto ambiental não desprezível e é provável que este item seja alvo de questionamentos.

Por fim, para que se possa avançar na discussão, é importante esclarecer, que a reformulação das leis de licenciamento e positivação de instrumentos já utilizados em diversos Estado, como o caso da LAC, não deve ser confundido com uma "facilitação" ou um "desregramento" das atividades que geram impacto para o meio ambiente. Um processo de licenciamento rigoroso não é sinônimo de um processo extenso ou dependente da análise prévia de um técnico do órgão licenciador.

A escolha da modalidade de licenciamento deve considerar as características das atividades, se os impactos relacionados a elas são bem conhecidos pelo órgão licenciador, e se já há um rol estabelecido de condicionantes. Nesses casos, é possível que haja a padronização necessária para a utilização de modalidades como a LAC, ou emissões automáticas de licença. Lembrando que a ausência de análise "humana" prévia nesses casos é apenas da parte do órgão licenciador, já que a LAC, por exemplo, prevê que o responsável técnico seja indicado no requerimento da licença.

A ver qual será o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema de licenciamento ambiental no julgamento da ADI 6808 e como esse posicionamento poderá impactar a apreciação do Projeto de Lei Geral de Licenciamento Ambiental nas Casas Legislativas. Os profissionais envolvidos na área de infraestrutura no Brasil acompanham com interesse essa discussão.

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